Sumário
Substitui os montantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro (medidas relativas aos direitos de importação aplicáveis às bagagens pessoais de viajantes)
Portaria n.º 704/82
de 19 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro, introduzir no Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro, as seguintes alterações:
Nos n.os 1 e 5 do artigo 1.º, o montante de «quarenta unidades de conta europeias» é substituído pelo de «quarenta e cinco ECUs».
No n.º 4 do artigo 1.º, o montante de «vinte unidades de conta europeias» é substituído pelo de «vinte e três ECUs».
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.