Portaria n.º 703/74

Tipo
Portaria
Data
29/10/1974
Diploma n.º
703/74
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos de venda de alimentos compostos para animais nos arquipélagos da Madeira e dos Açores



Portaria n.º 703/74

de 29 de Outubro

De entre as matérias-primas utilizadas na preparação de alimentos compostos para animais destacam-se os cereais forrageiros, cujo abastecimento é assegurado pelo Instituto dos Cereais mediante a realização de vultosas importações.

Apesar de as despesas com estas importações serem mais elevadas nas ilhas adjacentes do que no continente, manteve-se o princípio da igualdade de preços de venda dos cereais por parte do Instituto, embora com acréscimo de encargos para o Fundo de Abastecimento.

Quanto às outras matérias-primas destinadas à mesma finalidade, o abastecimento processa-se sem qualquer intervenção do Estado, verificando-se para algumas delas custos mais elevados nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, em virtude de se tratar de produtos enviados do continente e onerados, portanto, com as despesas de transporte ou porque, em casos de importação directa naqueles arquipélagos, os respectivos preços reflectem o agravamento inerente à dimensão dos carregamentos, em correspondência com as reduzidas necessidades locais.

Torna-se, assim, indispensável adaptar o que se encontra estabelecido na Portaria n.º 512/74, de 19 de Agosto, a essas condições especiais.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos a que respeita o n.º 1.º da Portaria n.º 512/74, de 19 de Agosto, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original)

2.º Os preços máximos indicados no número anterior referem-se à venda nas ilhas onde estiverem instaladas as fábricas de alimentos compostos para animais.

3.º Nas restantes ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores podem acrescer aos preços máximos de venda constantes do n.º 1.º desta portaria as despesas de transportes devidamente justificadas perante os serviços regionais da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.