Portaria n.º 702/2010

Tipo
Portaria
Data
16/08/2010
Diploma n.º
702/2010
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa da Madureira e outras por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal (processo n.º 64-AFN)



Portaria n.º 702/2010

de 16 de Agosto

As Portarias n.os 1065/98, de 29 de Dezembro, 327/2000, de 8 de Junho, e 1022/2004, de 9 de Agosto, procederam respectivamente à renovação e anexação de terrenos da zona de caça associativa da Madureira e outras (processo n.º 64-AFN), situada no município do Alandroal, com a área de 1653 ha, válida até 1 de Junho de 2010, e concessionada ao Clube de Caçadores da Mina, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa da Madureira e outras (processo n.º 64-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município do Alandroal, com a área de 1453 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Julho de 2010.

(ver documento original)