Portaria n.º 702/2009

Tipo
Portaria
Data
06/07/2009
Diploma n.º
702/2009
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos



Portaria n.º 702/2009

de 6 de Julho

O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, estabelece, em desenvolvimento da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), o regime de utilização dos recursos hídricos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, a delimitação dos perímetros de protecção de captações de águas superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei da Água e observando o que vier a ser estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, e 93/2008, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

2.º A delimitação dos perímetros de protecção de captações superficiais e subterrâneas é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro de 2005.

3.º A delimitação dos perímetros de protecção e respectivos condicionamentos, sempre que estejam em causa águas superficiais, é efectuada de acordo com o seguinte:

a) O perímetro de protecção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as actividades susceptíveis de causarem impacte significativo no estado das águas superficiais, englobando as zonas de protecção imediata e alargada;

b) A zona de protecção imediata é delimitada de forma a abranger uma área definida no plano de água e na bacia hidrográfica adjacente, que depende:

i) Das características morfológicas da massa de água onde está localizada a captação;

ii) Da maior ou menor pressão das actividades antropogénicas na bacia drenante da captação;

iii) Dos problemas de qualidade da água.

4.º Nas zonas de protecção imediata são interditas as seguintes actividades:

a) Todas as actividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infra-estruturas da captação;

b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de protecção imediato.

5.º A zona de protecção alargada deve abranger uma área contígua exterior ao perímetro de protecção imediato e a sua definição depende das condições que estiveram subjacentes para a delimitação do perímetro de protecção imediato.

6.º A delimitação dos perímetros de protecção, englobando as diferentes zonas definidas nos números anteriores, obedece a critérios hidrológicos e económicos estabelecidos em função das características da massa da água em que se localiza a captação, devendo incluir:

a) Delimitação da bacia drenante da captação da água, identificando as áreas críticas com impacte significativo na qualidade da água da captação que correspondem à zona de protecção imediata e a alargada;

b) Identificação e caracterização das fontes de poluição pontuais e difusas;

c) Tipificação de riscos de acidentes, com identificação de poluentes e riscos associados.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2009.