Portaria n.º 700/94

Tipo
Portaria
Data
27/07/1994
Diploma n.º
700/94
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira



Portaria n.º 700/94

de 27 de Julho

A Assembleia Municipal da Nazaré aprovou, em 26 de Novembro de 1993, a prorrogação das medidas preventivas para as áreas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, ratificadas em 17 de Setembro de 1991 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991.

Assim:

Considerando que o processo de elaboração dos planos referidos não está ainda concluído;

Considerando que se mantêm válidas as razões que levaram ao estabelecimento de medidas preventivas;

Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 10 de Setembro de 1993, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a prorrogação das medidas preventivas dos Planos de Pormenor de Caixins, Tapada do Sítio, Encosta Norte, Camarção e Pederneira, por mais um ano, com efeitos reportados a 31 de Dezembro de 1993, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 27 de Junho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Medidas preventivas

Na sequência da aprovação anterior em reunião de 21 de Novembro de 1991 das medidas preventivas, e tendo estas, após aprovação da Assembleia Municipal, sido enviadas para registo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pronunciou-se aquela Direcção-Geral no sentido desfavorável, tornando-se necessário a sua reformulação.

Assim, e de acordo com a comunicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, propõe-se a aprovação, em aditamento às medidas preventivas anteriormente aprovadas, das seguintes alterações:

Artigo 1.º Nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas às medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, as áreas situadas no concelho da Nazaré definidas na planta anexa e limitadas, sendo o mesmo definido pelo limite exterior do traço:

Zona I - Caixins:

A norte - Avenida de Vieira Guimarães, terrenos particulares, Bairro dos Pescadores, terrenos públicos;

A sul - Avenida de Manuel Remígio e Avenida de Vieira Guimarães;

A nascente - terrenos particulares;

A poente - Avenida de Manuel Remígio e terrenos particulares;

Zona II - Tapada do Sítio, Sítio (parte norte), Encosta Norte, Calhau, Camarção, Areal e Rio Novo:

A norte - terrenos particulares;

A sul - terrenos particulares;

A nascente - terrenos particulares;

A poente - terrenos particulares;

Zona III - Parte da Pederneira:

A norte - terrenos particulares;

A sul - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4;

A nascente - terrenos particulares;

A poente - terrenos particulares e Escola Primária n.º 4.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na proibição ou sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré, sem prejuízo de quaisquer outras condicionantes legais exigidas, da prática dos actos em actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2.1 - Para as áreas não abrangidas pelas medidas preventivas mantém-se em vigor o plano de urbanização e planeamento eficaz.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal da Nazaré ou à Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo fiscalizar a observância dos condicionalismos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo de aplicação de outras medidas legalmente previstas.

(ver documento original)