Portaria n.º 700/89

Tipo
Portaria
Data
17/08/1989
Diploma n.º
700/89
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio, que fixa os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, por tonelada de cereal



Portaria n.º 700/89

de 17 de Agosto

Considerando que importa assegurar o rápido escoamento da produção de milho nacional, por forma a evitar longos períodos de armazenagem, com o consequente agravamento dos custos inerentes;

Considerando também que o milho de produção nacional assegura actualmente o abastecimento interno por um período significativo, como consequência da crescente substituição daquele cereal por produtos sucedâneos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

O n.º 1.º da Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:

A partir de 1 de Junho de 1989, inclusive:

Aveia ... 30000$00

Cevada ... 35000$00

Triticale ... 35000$00

A partir de 1 de Julho de 1989, inclusive:

Centeio ... 33190$00

Sorgo ... 36025$00

Outros cereais (excepto trigos e milho) ... 40500$00

A partir de 15 de Julho de 1989, inclusive:

Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00

Trigo-rijo ... 56160$00

A partir de 1 de Setembro de 1989, inclusive:

Milho ... 40500$00

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 3 de Agosto de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.