Portaria n.º 7/99

Tipo
Portaria
Data
07/01/1999
Diploma n.º
7/99
Diário da República
N.º 5, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o novo impresso da declaração do modelo n.º 130, a que se refere o n.º 6 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento



Portaria n.º 7/99

de 7 de Janeiro

As alterações introduzidas no Código do IRS pelo Decreto-Lei n.º 45/98, de 3 de Março, que aditou o n.º 6 ao artigo 114.º, no qual se prevê que as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes estejam obrigadas à apresentação de uma declaração à Direcção-Geral dos Impostos relativa a esses rendimentos, e a alteração resultante do alargamento da tributação na fonte, em sede de IRS e em IRC, de não residentes sem estabelecimento estável em território português, aos rendimentos derivados de serviços realizados ou utilizados em Portugal, introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, impõem modificações no modelo de impresso da actual relação modelo n.º 130.

Importa sublinhar, de entre as alterações introduzidas, a periodicidade anual da apresentação da declaração que agora se aprova, medida que certamente contribuirá para a melhoria administrativa das relações fisco-contribuinte, atendendo à simplificação de procedimentos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo impresso da declaração do modelo n.º 130, a que se refere o n.º 6 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes.

2.º A declaração modelo n.º 130 para rendimentos denominados em escudos entra em vigor no ano de 1998, devendo ser apresentada até 31 de Maio de 1999 relativamente a todos os rendimentos pagos ou postos à disposição de entidades não residentes durante o ano de 1998.

3.º A obrigatoriedade da apresentação da declaração subsiste igualmente nos casos em que não tenha lugar a retenção de imposto na fonte, em virtude de ter sido accionada convenção para evitar a dupla tributação.

4.º O impresso aprovado pela presente portaria constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e deverá ser apresentado em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

5.º No tratamento dos suportes informáticos, observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos para a recolha da declaração modelo n.º 10, aprovada pela Portaria n.º 402/97, de 19 de Junho.

Ministério das Finanças.

Assinada em 19 de Outubro de 1998.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.

(ver impressos no documento original)