Portaria n.º 699/93

Tipo
Portaria
Data
28/07/1993
Diploma n.º
699/93
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os planos curriculares da Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto



Portaria n.º 699/93

de 28 de Julho

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro -, no n.º 7 do artigo 10.º, prevê a criação de escolas especializadas de ensino artístico.

Neste âmbito, a Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto, é considerada como estabelecimento vocacionado para o ensino especializado, atendendo à sua longa experiência, socialmente reconhecida, no sector das artes e ofícios.

Tal facto conduz à necessidade de criar na referida Escola novos cursos, bem como de reestruturar os já existentes, à semelhança do que se vem fazendo na sequência da aprovação dos novos planos curriculares dos ensinos básico e secundário pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

A estrutura curricular agora apresentada está em consonância com uma concepção actualizada de formação artística, predominantemente orientada quer para o prosseguimento de estudos quer para a vida activa.

Importa ainda assegurar que tal estrutura curricular seja implementada no ano lectivo de 1993-1994, em regime de experiência pedagógica.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São criados na Escola Secundária de Soares dos Reis, do Porto, escola especializada de ensino artístico, os cursos a seguir indicados e a funcionar em regime diurno, cuja carga horária se desenvolve em três anos:

a) Curso de Imagem e Comunicação;

b) Curso de Artes Gráficas;

c) Curso de Ourivesaria;

d) Curso de Cerâmica;

e) Curso de Equipamento;

f) Curso de Artes Têxteis;

g) Curso Geral de Artes Visuais.

2.º Os cursos referidos no número anterior podem igualmente funcionar em regime nocturno, com a mesma carga horária, desenvolvida em quatro anos.

3.º Os cursos referidos nos números anteriores são criados como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente diploma.

4.º Os cursos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º, quer funcionem em regime diurno quer nocturno, visam formar profissionais de nível intermédio e, simultaneamente, conferir uma formação equivalente ao ensino secundário regular.

5.º O curso referido na alínea g) do n.º 1.º, quer funcione em regime diurno quer nocturno, visa ministrar formação para o prosseguimento de estudos no ensino superior.

6.º Para ingresso nos cursos criados pela presente portaria é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

7.º Os cursos têm planos próprios e são ministrados de acordo com os planos curriculares constantes dos mapas I a XIV, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

8.º Os referidos planos incluem as componentes de formação geral, de formação específica e de formação técnica e artística.

9.º Os planos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa podem incluir estágios de preparação para o mundo do trabalho, a realizar durante o período de escolaridade ou depois deste.

10.º Os cursos predominantemente orientados para a vida activa conferem, cumulativamente:

a) Um certificado de 12.º ano para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

b) Um diploma de qualificação profissional de nível III.

11.º Os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos conferem um certificado de 12.º ano para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável.

12.º A Escola Secundária de Soares dos Reis elaborará, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da presente experiência pedagógica, para apreciação pelo Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Julho de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

MAPA I

Plano curricular do curso de Imagem e Comunicação

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA II

Plano curricular do curso de Artes Gráficas

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA III

Plano curricular do curso de Ourivesaria

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA IV

Plano curricular do curso de Cerâmica

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA V

Plano curricular do curso de Equipamento

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA VI

Plano curricular do curso de Artes Têxteis

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA VII

Plano curricular do curso geral de Artes Visuais

(ver documento original)

Área-escola - a organizar e gerir pela escola, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

Actividades de complemento curricular - actividades facultativas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

MAPA VIII

Plano curricular do curso de Imagem e Comunicação

(ver documento original)

MAPA IX

Plano curricular do curso de Artes Gráficas

(ver documento original)

MAPA X

Plano curricular do curso de Ourivesaria

(ver documento original)

MAPA XI

Plano curricular do curso de Cerâmica

(ver documento original)

MAPA XII

Plano curricular do curso de Equipamento

(ver documento original)

MAPA XIII

Plano curricular do curso de Artes Têxteis

(ver documento original)

MAPA XIV

Plano curricular do curso geral de Artes Visuais

(ver documento original)