Portaria n.º 697/86

Tipo
Portaria
Data
21/11/1986
Diploma n.º
697/86
Diário da República
N.º 269, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Determina as características a que devem obedecer os álcoois e aguardentes analíticas (bebidas espirituosas)



Portaria n.º 697/86

de 21 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro, determina que as características dos produtos nele definidos, os métodos de análise a utilizar e o uso de ingredientes e práticas tecnológicas permitidas serão estabelecidos por portaria.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 390/86:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

I - Características dos produtos:

1 - Álcool vínico:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor;

Aroma e sabor - próprios, isentos de quaisquer outros estranhos;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 96;

c) Valores máximos em elementos residuais:

Acidez total, expressa em ácido acético g/hl de álcool a 100% vol. - 1,5;

Ésteres, expressos em ácido de etilo g/hl de álcool a 100% vol. - 1,3;

Aldeídos, expressos em acetaldeído g/hl de álcool a 100% vol. - 0,5;

Álcoois superiores totais, expressos em isobutanol g/hl de álcool a 100% vol. - 0,5;

Metanol, em g/hl de álcool a 100% vol. - 50;

Extracto seco, expresso em g/hl de álcool a 100% vol. - 1,5;

Furfural - isento;

Bases azotadas voláteis, expressas em azoto g/hl de álcool a 100% vol. - 0,1.

2 - Aguardente vínica:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor;

Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima;

b) Teor alcoólico máximo em percentagem de volume a 20ºC - 80;

c) Características químicas:

Cobre (máximo em mg/l) - 10;

Acidez total (máximo em ácido acético em g/hl de álcool a 100% vol.) - 100;

Metanol (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 200;

Butanol 2 (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 10;

Quantidade total de substâncias voláteis, além dos álcoois etílico e metílico (mínimo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 250.

3 - Aguardente vínica velha:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - dourada a topázio;

Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima, devendo revelar características de envelhecimento natural;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 35;

c) Características químicas:

Acidez total (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 200;

Extracto seco (máximo em g/hl) - 8;

Demais características conforme o expresso no n.º 2, alínea c).

4 - Aguardente vínica preparada:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou amarelada a topázio;

Aroma e sabor - sem quaisquer outros estranhos à matéria-prima, revelando a presença de beneficiadores;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 35;

c) Características químicas:

Extracto seco (máximo em g/l) - 20;

Demais características de acordo com o expresso no n.º 2, alínea c).

5 - Aguardente de bagaço:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor;

Aroma e sabor - reveladores da matéria-prima (bagaço) e isentos de quaisquer outros;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;

c) Características químicas:

Cobre (máximo em mg/l) - 15;

Acidez total (máximo em ácido acético em g/hl de álcool a 100% vol.) - 150;

Metanol (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 1500;

Butanol 2 (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 30;

Quantidade total de substâncias voláteis, além dos álcoois etílico e metílico (mínimo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 300.

6 - Aguardente de bagaço velha ou bagaceira velha:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - amarelada a topázio:

Aroma e sabor - a bagaço ou atenuado a bagaço, apresentando características de envelhecimento natural;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;

c) Características químicas:

Acidez total (máximo em g/hl de álcool a 100% vol.) - 250;

Extracto seco (máximo em g/hl) - 8;

Demais características conforme o expresso no n.º 5, alínea c).

7 - Aguardente de bagaço preparada ou bagaceira preparada:

a) Características organolépticas:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou amarelada a topázio;

Aroma e sabor - reveladores da matéria-prima (bagaço) e da presença de beneficiadores;

b) Teor alcoólico mínimo em percentagem de volume a 20ºC - 40;

c) Características químicas:

Extracto seco (máximo em g/l) - 20;

Demais características conforme o expresso no n.º 5, alínea c).

II - Métodos de análise:

Os métodos de análise a utilizar nos álcoois e nas aguardentes são os seguintes:

Teor alcoólico - método densimétrico de acordo com o método n.º 1 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e descrito nas Normas Portuguesas NP-757 e I-2143;

Extracto seco - método gravimétrico descrito como método n.º 10 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e na Norma Portuguesa NP-756;

Acidez total - método volumétrico descrito nas Normas Portuguesas NP-757 e I-2139;

Ésteres - método volumétrico descrito na Norma Portuguesa I-3261;

Aldeídos - método volumétrico descrito na Norma Portuguesa I-3263;

Álcoois superiores totais:

1) Em álcoois - método colorimétrico (reacção de Komarovsky) descrito como método n.º 5 no Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e na Norma Portuguesa NP-760;

2) Em aguardentes - somatório dos álcoois superiores determinados individualmente por cromatografia em fase gasosa pelo método descrito na Norma Portuguesa I-3263;

Furfural - método colorimétrico descrito como método n.º 11 do Regulamento n.º 3590/83 da CEE, de 13 de Dezembro de 1983, e em norma portuguesa a publicar;

Metanol e butanol 2 - método por cromatografia em fase gasosa descrito na Norma Portuguesa I-3263;

Cobre - método colorimétrico ou método por absorção atómica descritos nas Normas Portuguesas I-2441 e I-2442.

III - Ingredientes e práticas tecnológicas:

1 - Aguardente vínica velha:

1.1 - Água potável;

1.2 - Aditivos:

1.2.1 - Corantes naturais - caramelo E 150;

1.2.2 - Auxiliares tecnológicos.

2 - Aguardente vínica preparada, brandy ou brande:

2.1 - Água potável;

2.2 - Açúcares;

2.3 - Beneficiadores - constituídos por substâncias inócuas, que se destinam a completar as características organolépticas de determinadas bebidas espirituosas: infusões a frio de madeira de carvalho, vinhos licorosos, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado;

2.4 - Aditivos:

2.4.1 - Aromatizantes naturais (ver nota a);

2.4.2 - Auxiliares tecnológicos;

2.4.3 - Corantes orgânicos naturais - caramelo E 150 e extractos concentrados de madeira de carvalho.

3 - Aguardente bagaceira velha:

3.1 - Água potável;

3.2 - Aditivos:

3.2.1 - Corantes naturais - caramelo E 150;

3.2.2 - Auxiliares tecnológicos.

4 - Aguardente de bagaço preparada:

4.1 - Água potável;

4.2 - Açúcares;

4.3 - Beneficiadores - infusões a frio de madeira de carvalho, vinhos licorosos, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado;

4.4 - Aditivos:

4.4.1 - Aromatizantes naturais (ver nota a);

4.4.2 - Corantes orgânicos naturais - caramelo E 150 e extractos concentrados de madeira de carvalho;

4.4.3 - Auxiliares tecnológicos.

(nota a) A indicar da relação referida nas Normas Portuguesas NP-1735 e NP-1736, onde se incluem infusões vegetais ou partes de vegetais.

5 - Práticas tecnológicas:

Coloração;

Diluição;

Dissolução;

Lote;

Colagem;

Refrigeração;

Filtração.

6 - Auxiliares tecnológicos:

Agentes de clarificação:

Goma arábica;

Albumina;

Barro-de-espanha;

Bentonite;

Caolino;

Caseína;

Gelatina comestível;

Carvão vegetal.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Novembro de 1986.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.