Portaria n.º 696/97

Tipo
Portaria
Data
19/08/1997
Diploma n.º
696/97
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Civil no Instituto Superior de Transportes (ISTP), no Entroncamento, e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 696/97

de 19 de Agosto

A requerimento da FERNAVE - Formação Técnica, Psicologia Aplicada e Consultoria em Transportes e Portos, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Transportes (ISTP), no Entroncamento, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 53/93, de 13 de Janeiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Engenharia Civil no Instituto Superior de Transportes (ISTP), nas instalações sitas no Entroncamento que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Julho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Instituto Superior de Transportes (ISTP)

Curso: Engenharia Civil

Grau: licenciado

(ver documento original)