Portaria n.º 693/82

Tipo
Portaria
Data
13/07/1982
Diploma n.º
693/82
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria cartões de identidade para uso do pessoal da Junta Nacional do Vinho



Portaria n.º 693/82

de 13 de Julho

Considerando a conveniência de criar para todo o pessoal da Junta Nacional do Vinho um cartão de identidade que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade, dos modelos anexos à presente portaria, para uso do pessoal da Junta Nacional do Vinho.

2.º O cartão do modelo A destina-se ao pessoal que exerça funções de inspecção, verificações técnicas ou similares, o modelo B, ao restante pessoal.

3.º Os cartões destinados ao presidente, vice-presidentes, restante pessoal dirigente e de chefia, bem como ao pessoal das relações públicas, terão na sua frente a menção «livre-trânsito», em letras maiúsculas de cor vermelha, imediatamente abaixo do título «Cartão de Identidade».

4.º O fundo dos cartões será de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha atravessando o canto superior esquerdo.

5.º Os cartões serão protegidos por invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente.

6.º Os cartões serão emitidos pela Divisão de Pessoal e assinados pelo portador e pelo presidente ou qualquer dos vice-presidentes, sendo a assinatura destes autenticada com o selo branco, que marcará também o canto inferior direito da fotografia.

7.º Os cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.

9.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento da entrada nas instalações, quando lhe for solicitado.

10.º O pessoal que actualmente possua cartão que o identifique como exercendo funções na Junta Nacional do Vinho deverá entregá-lo quando receber o novo cartão.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 25 de Junho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Modelos a que se refere o n.º 1

(ver documento original)