Sumário
Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960
Portaria n.º 693/72
de 28 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1. Serão obrigatòriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários ordinários e extraordinários que voltem a exercer a profissão.
2. ...
3. ...
4 (transitório). Os antigos beneficiários ordinários ou extraordinários que não puderam ser reinscritos, por terem mais de 60 anos quando voltaram a exercer a profissão, poderão requerer a sua reinscrição na Caixa, até 31 de Maio de 1973, com efeitos a partir da data do regresso ao exercício da profissão, mediante o pagamento das quotas correspondentes ao período decorrido desde essa data.
Ministério da Justiça, 16 de Novembro de 1972. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.