Portaria n.º 691/75

Tipo
Portaria
Data
22/11/1975
Diploma n.º
691/75
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o ágio e o câmbio médio a adoptar na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira



Portaria n.º 691/75

de 22 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria, e que tenha por base o ouro ou moeda esttrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Orçamento, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.