Portaria n.º 69/96

Tipo
Portaria
Data
04/03/1996
Diploma n.º
69/96
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Adapta a Decisão n.º 94/837/CE, que fixa as condições especiais de aprovação dos centros de reacondicionamento referidas na Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, e as regras de marcação dos produtos deles provenientes



Portaria n.º 69/96

de 4 de Março

Considerando a Decisão n.º 94/837/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, que fixa as condições de aprovação dos centros de reacondicionamento referidas na Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e as regras de marcação dos produtos deles provenientes;

Considerando que a referida directiva está transposta para a ordem jurídica interna no Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro;

Considerando a necessidade de adaptar a Decisão n.º 94/837/CE ao direito nacional;

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

1 - Os centros de reacondicionamento que realizem apenas o reagrupamento de produtos, sem que seja retirado o acondicionamento, devem corresponder às condições fixadas no capítulo VII, n.º 1, do anexo B do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro (de ora em diante designado por Regulamento).

2 - Os centros de reacondicionamento que realizem operações de desacondicionamento ou de reacondicionamento devem corresponder às condições fixadas nos capítulos I e II do anexo A do Regulamento e às condições fixadas no capítulo I, alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 e a), c), i) e j) do n.º 2, do anexo B do mesmo Regulamento.

2.º

1 - Os produtos provenientes dos centros de reacondicionamento referidos no n.º 1 do n.º 1.º devem conservar a marca de salubridade correspondente ao estabelecimento de produção de origem.

2 - Os produtos provenientes dos centros de reacondicionamento referidos no n.º 2 do n.º 1.º devem ser objecto de uma marcação de salubridade de acordo com as disposições do capítulo VI do anexo B do Regulamento, devendo a marca de salubridade ser objecto de autorização, concedida aos centros de reacondicionamento pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

3 - No caso de reagrupamento de produtos de diferentes proveniências, a marca de salubridade do centro de reacondicionamento deve ser aplicada sobre a embalagem no centro de reacondicionamento.

4 - Os centros de reacondicionamento devem instalar um sistema de registo especial, de forma a permitir que o IPPAA, através de cada produto reacondicionado, faça a identificação do respectivo estabelecimento de origem.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.