Sumário
Suspende a cobrança da sobretaxa de 19 por cento ad valorem fixada pelo n.º 2 da Portaria n.º 16607 e a que se refere a nota (b) ao artigo 73 da Pauta de Exportação da província de Moçambique
Portaria n.º 689/70
de 31 de Dezembro
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação de semente de mafurra;
Por proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa de 19 por cento ad valorem, fixada pelo n.º 2 da Portaria n.º 16607, de 1 de Março de 1968, e a que se refere a nota (b) ao artigo 73 da Pauta de Exportação da província de Moçambique.
2.º O benefício pautal prescrito no número anterior só será concedido em relação aos excedentes exportáveis, depois de assegurado o regular abastecimento à indústria local produtora de óleo de mafurra.
3.º A disposição constante do n.º 1.º da presente portaria aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.