Portaria n.º 689/2007

Tipo
Portaria
Data
06/06/2007
Diploma n.º
689/2007
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Monte do Aipo, criada pela Portaria n.º 1033-HI/2004, de 10 de Agosto, os prédios rústicos denominados Vereda Velha da Ribeirinha e Courela da Oliveirinha, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola (processo n.º 3724-DGRF)



Portaria n.º 689/2007

de 6 de Junho

Pela Portaria n.º 1033-HI/2004, de 10 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores Corte Pão e Água Alvares e João Serra a zona de caça associativa do Monte do Aipo (processo n.º 3724-DGRF), situada no município de Mértola.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com a área de 106 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 1033-HI/2004, de 10 de Agosto, os prédios rústicos denominados Vereda Velha da Ribeirinha e Courela da Oliveirinha, sitos na freguesia de Alcaria Ruiva, município de Mértola, com a área de 106 ha, ficando a mesma com a área total de 722 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 15 de Maio de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2007.

(ver documento original)