Sumário
Desdobra em taxa e sobretaxa ad valorem os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva Pauta, e suspende a cobrança da referida sobretaxa
Portaria n.º 688/70
de 31 de Dezembro
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação de sacos produzidos na província de Moçambique;
Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Os actuais direitos que incidem sobre a exportação de sacos produzidos na província de Moçambique, classificados pelo artigo 337 da respectiva Pauta de Exportação em vigor, são desdobrados na forma seguinte:
Taxa: 0,1 por cento ad valorem.
Sobretaxa: 3,9 por cento ad valorem.
2.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa a que se refere o número anterior para a exportação de sacos produzidos na província de Moçambique.
3.º As disposições constantes dos números anteriores da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.