Portaria n.º 686/83

Tipo
Portaria
Data
20/06/1983
Diploma n.º
686/83
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas à admissão à cotação de obrigações de caixa



Portaria n.º 686/83

de 20 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, o seguinte:

1.º A admissão à cotação de obrigações de caixa será requerida às comissões directivas das bolsas de valores.

2.º O respectivo processo de admissão à cotação deverá ser instruído com os elementos a seguir indicados:

a) Requerimento, dirigido às comissões directivas das bolsas de valores a solicitar a admissão à cotação, no qual conste:

Denominação da empresa ou entidade emitente e indicação da sua sede;

Quantidade e número de obrigações que a empresa ou entidade emitente pretende admitir à cotação;

Modo de representação das obrigações em títulos, bem como a sua distribuição por estes;

Valor nominal das obrigações;

Legislação que autorizou a emissão das obrigações e fixou as condições da mesma;

b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário da República em que foram publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;

c) Relatórios e contas respeitantes aos 3 últimos exercícios e indicação do Diário da República em que os mesmos foram publicados;

d) Relação em que descreva a composição dos órgãos sociais;

e) Quadro de amortização das obrigações;

f) Um espécime de cada um dos títulos representativos das obrigações;

g) Certidão da conservatória do registo comercial, sobre o registo da empresa e do seu capital;

h) Certidão da Imprensa Nacional - Casa da Moeda comprovativa da selagem dos títulos;

i) Declaração informativa dos locais onde, além da sede, podem ser consultados os estatutos, relatório e contas da empresa ou entidade emitente;

j) Memória descritiva da organização, actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa.

3.º A admissão simultânea à cotação das obrigações de caixa nas bolsas de valores deverá obedecer ao disposto na Portaria n.º 33/81, de 14 de Janeiro, não sendo, no entanto, aplicável o estabelecido no n.º 9.º

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 2 de Junho de 1983.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.