Portaria n.º 686/78

Tipo
Portaria
Data
29/11/1978
Diploma n.º
686/78
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, que aprova novas disposições relativas ao regime de caça



Portaria n.º 686/78

de 29 de Novembro

Com a publicação da Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto, foram alterados alguns aspectos regulamentares do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, sobre disciplina venatória, nomeadamente, no respeitante a períodos venatórios.

A redacção do artigo 54.º foi alterada pela citada portaria e alargado o período da caça às rolas até ao último domingo de Novembro. Esta alteração implica, por razões de coerência, que o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74 seja também rectificado.

Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, o seguinte:

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º A caça às rolas só é permitida «à espera», sem rede, sem cão nem negaças e em todos os terrenos para o efeito delimitados por editais do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, no período antecedente ao primeiro domingo de Outubro; a partir deste dia (inclusive) a caça de rolas é autorizada em todos os terrenos onde é permitido caçar.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 2 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.