Portaria n.º 685/2010

Tipo
Portaria
Data
13/08/2010
Diploma n.º
685/2010
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística de Nossa Senhora da Conceição vários prédios rústicos sitos na freguesia de Messejana, município de Aljustrel (processo n.º 4140-AFN)



Portaria n.º 685/2010

de 13 de Agosto

Pela Portaria n.º 1133/2005, de 31 de Outubro, foi criada a zona de caça turística de Nossa Senhora da Conceição (processo n.º 4140-AFN), situada no município de Aljustrel, com a área de 1722 ha, válida até 31 de Outubro de 2017 e renovável automaticamente por um período de 12 anos e concessionada a Nossa Senhora da Conceição - Sociedade Turística de Caça, Lda., que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Aljustrel de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

São anexados à zona de caça turística de Nossa Senhora da Conceição (processo n.º 4140A-FN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Messejana, município de Aljustrel, com a área de 1165 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 2879 ha, conforme planta anexa a esta Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Efeitos da sinalização

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 20 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 21 de Julho de 2010.

(ver documento original)