Sumário
Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Alcaravela, por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alcaravela, município de Sardoal (processo n.º 3926-AFN)
Portaria n.º 684/2010
de 13 de Agosto
Pela Portaria n.º 1512/2004, de 31 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Alcaravela (processo n.º 3926-AFN), situada no município de Sardoal, com a área de 3226 ha, válida até 31 de Dezembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia de Alcaravela, que entretanto requereu a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Sardoal de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal de Alcaravela (processo n.º 3926-AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alcaravela, município de Sardoal, com a área de 3226 ha.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Alcaravela (processo n.º 3926-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos no dia 1 de Janeiro de 2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.