Portaria n.º 684/2009

Tipo
Portaria
Data
25/06/2009
Diploma n.º
684/2009
Diário da República
N.º 121, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a zona de caça municipal do Companheiro, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal, Decermilo, Romãs, Silvã de Cima, Vila Longa e Mioma, município de Sátão, e anexa à presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal e Silvã de Cima, naquele município (processo n.º 3401-AFN)



Portaria n.º 684/2009

de 25 de Junho

Pela Portaria n.º 1016/2003, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Companheiro (processo n.º 3401-AFN), situada no município de Satão, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca O Companheiro.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal, Decermilo, Romãs, Silvã de Cima, Vila Longa e Mioma, município de Sátão, com a área de 4667 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal e Silvã de Cima, município de Sátão, com a área de 107 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 4774 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 19 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Junho de 2009.

(ver documento original)