Portaria n.º 683/2003

Tipo
Portaria
Data
30/07/2003
Diploma n.º
683/2003
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Achada de Contadeiros e outras e estipula um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão



Portaria n.º 683/2003

de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 50/2003, de 16 de Janeiro, foi renovada até 31 de Maio de 2014 a zona de caça associativa da Achada de Contadeiros e outras (processo n.º 394-DGF), situada no município de Mértola, com uma área de 1073,1350 ha, concessionada à Associação de Caça Os Falcões.

De acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é obrigação das entidades gestoras de zonas de caça proceder ao pagamento da taxa anual devida.

Considerando que a entidade gestora não procedeu aos pagamentos previstos nos prazos indicados, tendo embora sido notificada para o efeito:

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Achada de Contadeiros e outras (processo n.º 394-DGF) e estipulado um prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Julho de 2003.