Portaria n.º 682/96

Tipo
Portaria
Data
21/11/1996
Diploma n.º
682/96
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro (regulamenta os limites de peso e dimensão dos veículos), e o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada



Portaria n.º 682/96

de 21 de Novembro

Sendo essencial harmonizar a legislação nacional relativa a limites dimensionais de veículos com a dos restantes Estados membros da União Europeia e face ao estabelecido na Directiva n.º 96/53/CE, de 25 de Julho de 1996, importa efectuar alguns ajustamentos na regulamentação em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º A alínea f) do n.º 1.º e a alínea b) do n.º 7.º da Portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«f) 'Veículo de transporte condicionado', qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

b) Largura:

Qualquer veículo - 2,55 m;

Superstruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m;»

2.º O n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 60% da distância entre eixos. Nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Contudo, nos veículos automóveis pesados de passageiros e nos veículos automóveis equipados com caixas especiais, nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.»

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 16 de Outubro de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Armando António Martins Vara.