Portaria n.º 68/86

Tipo
Portaria
Data
08/03/1986
Diploma n.º
68/86
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis



Portaria n.º 68/86

de 8 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1986.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.