Portaria n.º 678/95

Tipo
Portaria
Data
28/06/1995
Diploma n.º
678/95
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Frio e Outeiro, município de Bragança



Portaria n.º 678/95

de 28 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Rio Frio e Outeiro, município de Bragança, com uma área de 7590 ha.

2.º - 1 - Pelo presente diploma é concessionada por tempo indeterminado ao Instituto Florestal a zona de caça social do Sabor (processo n.º 1743 do Instituto Florestal).

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, a gestão será efectuada em conjunto com a Câmara Municipal de Bragança e Juntas de Freguesia de Rio Frio e Outeiro, com as quais será celebrado o necessário acordo.

3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador nas autarquias envolvidas.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 13 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)