Portaria n.º 678/2010

Tipo
Portaria
Data
12/08/2010
Diploma n.º
678/2010
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova a concessão da zona de caça associativa do Malhão por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peredo, município de Macedo de Cavaleiros (processo n.º 2043-AFN)



Portaria n.º 678/2010

de 12 de Agosto

Pela Portaria n.º 8/98, de 7 de Janeiro, foi criada a zona de caça associativa do Malhão (processo n.º 2043-AFN), situada no município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1998 ha, válida até 7 de Janeiro de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores de Peredo, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e das delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Renovação

É renovada a concessão da zona de caça associativa do Malhão (processo n.º 2043-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Peredo, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1633 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até no máximo 10 % da área total.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 26 de Julho de 2010.

(ver documento original)