Portaria n.º 678/2004

Tipo
Portaria
Data
19/06/2004
Diploma n.º
678/2004
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o regulamento de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro



Portaria n.º 678/2004

de 19 de Junho

Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro.

Tendo sido lançadas, entretanto, algumas iniciativas baseadas em parcerias entre o sector público e diversas entidades privadas, quer do sector agro-florestal quer do sector financeiro, que correspondem já a uma parcela significativa do montante programado para a medida n.º 6 e garantem a prossecução dos seus objectivos, importa introduzir algumas alterações que evitem a criação de expectativas por parte dos agentes que não possam ser respeitadas.

Assim, por um lado, tendo sido reunido um número significativo e suficiente de PME para a constituição de uma sociedade de garantia mútua, e, por outro, lançados estudos respeitantes aos instrumentos financeiros a apoiar no âmbito da engenharia financeira, importa igualmente cessar a aceitação de candidaturas dirigidas exclusivamente para este tipo de projectos.

No que respeita às ajudas previstas naquele Regulamento para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, pretende-se simplificar o respectivo processo, prevendo a candidatura directa da respectiva sociedade gestora, bem como aumentar o valor global das ajudas a este tipo de projectos tendo em conta o interesse manifesto de levar a efeito um reforço daquele Fundo no sentido de contragarantir, de forma específica, as garantias prestadas a jovens agricultores, que constituem um conjunto de agentes com necessidades de financiamento e riscos particulares.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Projectos do tipo F - sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 11.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Tipo F - 15 milhões de euros.»

2.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a possibilidade, no âmbito do Regulamento referido no número anterior, de apresentação de candidaturas de projectos dos tipos C e E, bem como, no caso de projectos do tipo D, de apresentação de candidaturas de micro, pequenas e médias empresas e respectivas associações empresariais.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 31 de Maio de 2004.