Portaria n.º 677/94

Tipo
Portaria
Data
20/07/1994
Diploma n.º
677/94
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou a preço estimado superior ao valor máximo fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas é obrigatória nos respectivos actos públicos a assistência da Procurador-Geral da República ou de um seu representante



Portaria n.º 677/94

de 20 de Julho

O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, que vem estabelecer o novo regime de empreitadas de obras públicas, prevê que seja fixado por portaria o valor da empreitada acima da qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, o seguinte:

1.º Nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou a preço estimado superior ao valor máximo fixado para a classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas é obrigatória nos respectivos actos públicos a assistência do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.