Portaria n.º 677/72

Tipo
Portaria
Data
16/11/1972
Diploma n.º
677/72
Diário da República
N.º 267, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03 da Pauta de Importação



Portaria n.º 677/72

de 16 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de quadros para bicicletas:

2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que as percentagens de restituição a considerar, bem como as restantes condições do aplicação e execução, sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

4.º Que a exportação dos quadros para bicicletas a que se refere a presente portaria seja efectuada no prazo de dois anos, a contar da data da importação da matéria-prima.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.