Portaria n.º 676/98

Tipo
Portaria
Data
31/08/1998
Diploma n.º
676/98
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas pelo prazo máximo de 180 dias



Portaria n.º 676/98

de 31 de Agosto

Pela Portaria n.º 780/95, de 12 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores das Herdades da Lameira, Barrada e Anexas e Pesca de Turquel uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Cunheira, Aldeia da Mata e Monte da Pedra, municípios de Alter do Chão e Crato, com uma área de 2999,9850 ha.

Entretanto a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades da Lameira, Barradas e anexas (processo n.º 890-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 2 de Julho de 1998.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 10 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.