Portaria n.º 675/77

Tipo
Portaria
Data
03/11/1977
Diploma n.º
675/77
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-REGIÃO AUTÓNOMA AÇORES (Utilizar a partir de 29 de Julho de 2004)
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico



Portaria n.º 675/77

de 3 de Novembro

Manda o Governo da República, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:

1. São suspensos os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico.

2. As funções dos directores de turma nos cursos referidos no número anterior passam a ser desempenhadas:

a) Nos cursos nocturnos, pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;

b) Nos cursos complementares, pelo membro do conselho directivo a quem tal função tenha sido distribuída.

3. Nos estabelecimentos de ensino em que o número de alunos exceda 400, os membros docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo nas suas tarefas:

a) De 401 até 600 alunos, oito horas;

b) De 601 até 1000 alunos, doze horas;

c) Mais de 1000 alunos, dezasseis horas.

4. Os conselhos directivos nomearão dois docentes para assessorar o membro do conselho directivo encarregado dos cursos complementares, os quais terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo:

a) Até 60 alunos, duas horas;

b) De 61 a 100 alunos, três horas;

c) De 101 a 200 alunos, quatro horas;

d) De 201 a 400 alunos, seis horas;

e) De 401 a 600 alunos, oito horas;

f) De 600 a 800 alunos, dez horas;

g) De 800 a 1000 alunos, doze horas;

h) Mais de 1000 alunos, catorze horas.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 19 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.