Portaria n.º 672-D/78

Tipo
Portaria
Data
21/11/1978
Diploma n.º
672-D/78
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova as normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA



Portaria n.º 672-D/78

de 21 de Novembro

Ponderados os factores de tempo de serviço prestado ao SGDN e EMGFA, em categoria igual ou equivalente da que actualmente possui, tempo de serviço na categoria e actuais habilitações literárias:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea c) do n.º 5 da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as seguintes normas de reajustamento do grupo administrativo do pessoal civil do EMGFA:

1 - Reajustar para terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de doze anos na categoria, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou mais de seis anos na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

2 - Reajustar para segundo-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de vinte e um anos na categoria, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou mais de quinze anos de serviço na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

3 - Reajustar para primeiro-oficial os escriturários-dactilógrafos com mais de vinte e quatro anos de serviço na categoria, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

4 - Reajustar para segundo-oficial os terceiros-oficiais com:

Nove anos de serviço na categoria, ou

Vinte e um anos de serviço desde a admissão como escriturário-dactilógrafo, caso tenham apenas a escolaridade obrigatória, ou

Quinze anos de serviço desde a admissão como escriturário-dactilógrafo, caso sejam habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

5 - Reajustar para primeiro-oficial os terceiros-oficiais com dezoito anos de serviço na categoria ou vinte e quatro anos desde a admissão como escriturário-dactilógrafo; em ambos os casos só são reajustáveis se habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

6 - Reajustar para primeiro-oficial os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente com:

Nove anos de serviço na categoria, ou

Dezoito anos de serviço desde terceiro-oficial, ou

Vinte e quatro anos desde a admissão como escriturário-dactilógrafo.

7 - Reportar ao fim do corrente ano a contagem do tempo de serviço para efeitos dos reajustamentos em causa.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.