Portaria n.º 672/93

Tipo
Portaria
Data
19/07/1993
Diploma n.º
672/93
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa em três anos a duração do período de aplicação da taxa fixa para empréstimos



Portaria n.º 672/93

de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, de 14 de Julho, vem determinar que sejam fixados períodos mínimos de aplicação da taxa fixa para empréstimos sujeitos a este tipo de taxa.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução da alínea c) do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/93, que a duração do período de aplicação de taxa fixa seja de três anos.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.