Portaria n.º 671/95

Tipo
Portaria
Data
27/06/1995
Diploma n.º
671/95
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Cabeças do Freixo", "Herdade de Monte Prado", "Herdade da Ilha Fria", "Castelo Picão", "Monte da Vinha" e outros, sitos nas freguesias de São Gregório e Vimieiro, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 375/95, de 29 de Abril



Portaria n.º 671/95

de 27 de Junho

Pela Portaria n.º 375/95, de 29 de Abril, foi concedida a Amândio Apolinário e Filho, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1189,5850 ha situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 453,2250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Cabeças do Freixo", "Herdade de Monte Prado", "Herdade da Ilha Fria", "Castelo Picão", "Monte da Vinha" e outros, sitos nas freguesias de São Gregório e Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 1642,81 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, a Amândio Apolinário e Filho, Lda., com o número de pessoa colectiva 500433496 e sede na Rua de Guilherme Nunes Godinho, Fazendas de Almeirim, Almeirim, a zona de caça turística da Herdade da Ilha Fria (processo n.º 828 do Instituto Florestal).

3.º Amândio Apolinário e Filho, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 375/95, de 29 de Abril.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)