Portaria n.º 670/76

Tipo
Portaria
Data
12/11/1976
Diploma n.º
670/76
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958



Portaria n.º 670/76

de 12 de Novembro

Considerando que a lotação do Porto do Funchal não satisfaz as exigências actuais de serviço daquela secção;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

O artigo 170.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 170.º Há uma secção local dos pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

Três pilotos;

Dois mestres;

Dois segundos-motoristas;

Um contínuo.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Barrani Crisóstomo Teixeira.