Portaria n.º 670/2003

Tipo
Portaria
Data
30/07/2003
Diploma n.º
670/2003
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e das actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade da Confraria e anexas pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 670/2003

de 30 de Julho

Pela Portaria n.º 485/91, de 4 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Herdade das Místicas a zona de caça associativa da Herdade da Confraria e anexas (processo n.º 597-DGF), situada no município de Vendas Novas, com a área de 759,5750 ha, válida até 4 de Junho de 2003.

Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Herdade da Confraria e anexas (processo n.º 597-DGF) é suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 5 de Junho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Junho de 2003.