Portaria n.º 669/2001

Tipo
Portaria
Data
04/07/2001
Diploma n.º
669/2001
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Economia e da Juventude e do Desporto
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio (cria e regulamenta o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE)



Portaria n.º 669/2001

de 4 de Julho

A Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, criar e regulamentar o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE.

Torna-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos ao SIPIE, por forma a harmonizá-lo com os normativos comunitários que enquadram a aplicação do QCA III e, simultaneamente, não discriminar negativamente, por exclusão, sectores de actividade económica relevantes.

Aproveita-se ainda para, face à experiência obtida na análise dos primeiros projectos apresentados, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista melhorar as condições de aplicabilidade do sistema e optimização dos meios financeiros disponíveis.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Juventude e do Desporto, que sejam introduzidas à Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, as seguintes alterações:

1.º O n.º 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90; grupos 631, 632 e 634; classes 9211, 9301 e 9302 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.

2 - ...

3 - Quando aos projectos incluídos noutros- sectores de actividade considerados como objecto de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo C e os limites de incentivo constantes do n.º 11.º não serão aplicáveis.»

2.º O n.º 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de o promotor não estar legalmente constituído à data da candidatura, esta deve ser apresentada pelo responsável do projecto de investimento devendo este vir a possuir maioritariamente o capital da empresa a constituir.»

3.º O n.º 5.º passa a ter seguinte redacção:

«5.º

[...]

1 - Os projectos de investimento devem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.»

4.º O n.º 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

2 - Nos projectos inseridos nas actividades dos transportes terrestres que venham a ser considerados como objecto de apoio, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, são elegíveis os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e sua instalação.

3 - O valor dos sobrecustos mencionados no número anterior será definido por despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)»

5.º O n.º 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção, poderá fixar uma VE a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados independentemente da dotação orçamental prevista.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

6.º O n.º 1 do n.º 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do n.º 2.º, os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.

2 - ...»

7.º É introduzido o n.º 22.º, com a seguinte redacção:

«22.º

Regiões Autónomas

O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

8.º É aditado à Portaria n.º 317-A/2000, de 5 de Maio, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a seguinte redacção:

ANEXO C

Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis

(ver quadro no documento original)

Em 4 de Junho de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.