Portaria n.º 667-O/93

Tipo
Portaria
Data
14/07/1993
Diploma n.º
667-O/93
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Courela da Vigia», «Courela das Pedras Pardas», «Medronhal», «Courela do Mira Gaio», «Vale de Lírios» e outros, sitos nas freguesias de Santa Susana e Santiago, município de Alcácer do Sal. Revoga a Portaria n.º 877/89, de 10 de Outubro



Portaria n.º 667-O/93

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 877/89, de 10 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras uma zona de caça associativa, com uma área de 1437,8870 ha, situada no município de Alcácer do Sal.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 44,6250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Courela da Vigia, «Courela das Pedras Pardas, «Medronhal, «Courela do Mira Gaio, «Vale de Lírios e outros, sitos nas freguesias de Santa Susana e Santiago, município de Alcácer do Sal, com uma área de 1482,5120 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 10 de Outubro de 1999, ao Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras (registo no Instituto Florestal n.º 4.206.88), com sede em Vale Figueira, Alcácer do Sal, a zona de caça associativa das Herdades de Vale Figueiras e anexas (processo n.º 132 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Vale Figueiras, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 877/89, de 10 de Outubro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 1 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)