Portaria n.º 666/71

Tipo
Portaria
Data
03/12/1971
Diploma n.º
666/71
Diário da República
N.º 283, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 19.º e seus parágrafos da Portaria n.º 21976, que cria na Junta de Investigações do Ultramar os Centros de Biologia Tropical e de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, em substituição do Centro de Biologia Piscatório e da Missão de Biologia Marítima, e coordena as missões provinciais de bioceanologia e pescas



Portaria n.º 666/71

de 3 de Dezembro

Tendo o Governo-Geral de Angola exposto ao Ministério do Ultramar a grande vantagem que resultaria da transferência da sede da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola do Lobito para Luanda, por motivos que a experiência de mais de cinco anos de funcionamento aconselha, nomeadamente facilitar as relações com os demais serviços e especialmente com o Governo- Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea d) da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

O n.º 19.º da Portaria n.º 21916, de 16 de Março de 1966, e seus parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

19.º São instituídas na Junta de Investigações do Ultramar, para efeitos de investigação aplicada no mar com visita à utilização dos recursos biológicos marinhos, as missões de estudos bioceanológicos e de pescas, orientadas, coordenadas e apoiadas, dos pontos de vista científico, técnico e logístico, pelo Centro de Bioceanologia e de Pescas.

§ 1.º São desde já criadas as Missões de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola e de Moçambique, com sede, respectivamente, em Luanda e em Lourenço Marques. O Ministro do Ultramar poderá criar, por despacho, missões bioceanológicas e de pescas para outras províncias e poderá igualmente determinar que algumas missões já criadas prestem temporàriamente apoio a qualquer outra província ou missão de bioceanologia e pescas.

§ 2.º Mediante despacho ministerial e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, a actividade das missões poderá estender-se às águas interiores - rios, lagos, lagoas, etc.

§ 3.º Nas províncias em que tais encargos não estejam cometidos a outros organismos, e enquanto o não estiverem, poderá o Ministro do Ultramar determinar por despacho, ouvido o respectivo Governo, que a missão estenda a sua actividade ao sector da tecnologia industrial do pescado.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.