Portaria n.º 664/2001

Tipo
Portaria
Data
28/06/2001
Diploma n.º
664/2001
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro [cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio de Investimento no Alentejo (FAIA)]



Portaria n.º 664/2001

de 28 de Junho

Na sequência do Plano Regional de Emprego para o Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, foi criado e regulamentado, pela Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, para vigorar até 2003, o Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo (FAIA).

A experiência da sua aplicação, por um lado, e a entrada em vigor da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março - que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego -, por outro, aconselham ao ajustamento do modelo de funcionamento do FAIA, com a introdução das alterações julgadas adequadas para o efeito, a fim de garantir que este Fundo continue a contribuir, de forma eficaz, para a prossecução dos objectivos que presidiram à sua criação.

Na circunstância, procede-se igualmente à clarificação do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, ou, dito de outra forma do que se deve entender, para efeitos de cumulação, por apoios financeiros com idêntica natureza e finalidade. Na realidade, tendo surgido a questão da possibilidade de cumulação dos apoios ao investimento concedidos no contexto do FAIA com os apoios à criação de postos de trabalho atribuídos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) ao abrigo, designadamente, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, importa, desde já, precisar a interpretação tida por adequada neste domínio, de modo a trazer certeza e segurança à aplicação deste Fundo.

Neste quadro e dando por assente que os apoios consignados ao investimento no âmbito do FAIA são cumuláveis com os apoios à criação directa de postos de trabalho, designadamente com os previstos no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e, agora, nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, por servirem finalidades fundamentalmente distintas - incentivo ao reforço do espírito e tecido empresariais, num caso, e à simples contratação de trabalhadores, no outro -, torna-se desejável que esta distinção encontre tradução no diploma regulador deste Fundo, por forma a facilitar a tarefa dos responsáveis pela sua interpretação e aplicação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º Os n.os 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 1122/99, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;

d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;

f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º109/2000, de 30 de Junho;

g) [Anterior alínea c).]

h) [Anterior alínea d).]

i) Terem a situação económico-financeira equilibrada.

6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Encontrar-se garantida a manutenção da respectiva localização por período não inferior a quatro anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) [Anterior alínea d).]

4 - ...

5 - O projecto deve ser executado, na sua totalidade, no prazo de um ano contado a partir da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e do mês anterior ao da realização do investimento ou do mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.

7 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, os acréscimos no volume de emprego, que decorram manifestamente de necessidades sazonais de mão-de-obra, podem não ser considerados, por determinação, devidamente fundamentada, da unidade de gestão do FAIA.

7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Outro imobilizado corpóreo;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O incentivo concedido nos termos deste número obriga ao seguinte:

a) Preenchimento dos postos de trabalho por trabalhadores desempregados;

b) Manutenção do nível de emprego, bem como das condições que determinaram a concessão do incentivo, pelo período mínimo de quatro anos, contado a partir da data de criação do último posto de trabalho.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) O pedido de isenção deve ser solicitado à unidade de gestão do FAIA, mediante requerimento, a ser apresentado até ao final do terceiro ano de execução do projecto.

10.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os incentivos atribuídos nos termos do presente diploma são, com excepção do prémio de isenção regulado nas alíneas a) e b) do n.º 4 do n.º 8.º, cumuláveis com os destinados a apoiar em exclusivo a criação de postos de trabalho, tal como previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e nos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

11.º

[...]

...

a) ...

b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido na alínea anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas a 40% da totalidade do investimento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura;

c) ...

12.º

[...]

1 - O reembolso dos incentivos concedidos nos termos dos n.os 8.º e 9.º terá lugar, mediante o pagamento de prestações semestrais de igual montante, no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo dois de carência.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado, pela unidade de gestão do FAIA, um prazo máximo de sete anos para reembolso do incentivo, nele se incluindo dois de carência.

3 - A contagem do período de carência inicia-se a partir da data de concessão do segundo adiantamento.

4 - Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar à unidade de gestão do FAIA, a restituição parcial do apoio concedido, desde que a parte não executada não ponha em causa a viabilidade económico-financeira do projecto.»

2.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Março de 2001.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em 11 de Junho de 2001.