Portaria n.º 662/95

Tipo
Portaria
Data
26/06/1995
Diploma n.º
662/95
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos



Portaria n.º 662/95

de 26 de Junho

Considerando a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos;

Considerando a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Os artigos 17.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 38.º, 43.º, 45.º, 52.º, 60.º, 66.º, 74.º, 75.º, 80.º e os anexos I e IV do Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º O valor das ajudas previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:

a) Elaboração de projectos de execução, estudos, trabalhos preliminares e aquisição de serviços específicos;

b) Beneficiação, recuperação e ampliação de infra-estruturas de formação;

c) Aquisição de equipamento necessário ao funcionamento dos centros de formação;

d) Fiscalização e acompanhamento.

Art. 26.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Associações de agricultores e organizações, designadamente de carácter interprofissional dos diversos tipos e níveis, em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.

2 - As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78 só podem beneficiar das presentes ajudas no caso das despesas referidas na alínea e) do artigo 30.º e que respeitem ao desempenho das acções inerentes ao respectivo objecto social.

Art. 29.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, de acordo com os valores fixados no anexo I a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso de candidaturas de beneficiários do PROAGRI do anterior QCA, as ajudas à aquisição de bens materiais, quando estes sejam imputáveis aos recursos humanos objecto de ajudas ao abrigo daquele Programa, são atribuídas no valor de 40% das despesas elegíveis.

Art. 30.º - 1 - ...

2 - Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior constam do anexo I a este Regulamento.

3 - No caso da despesa referida na alínea f) do n.º 1, o montante máximo elegível é fixado no plano de melhoramento em função do número de animais envolvidos e das acções nele previstas.

4 - Para efeitos da presente ajuda só são elegíveis as despesas efectuadas a partir da data de aprovação da candidatura, com excepção das despesas inerentes à elaboração do projecto de candidatura e à constituição da OA.

Art. 32.º As candidaturas apresentadas são objecto de deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial, até 30 de Novembro.

Art. 38.º - 1 - Podem beneficar das ajudas referidas no artigo anterior as empresas agrícolas cuja dimensão seja superior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE) e as empresas agro-alimentares, incluindo agrupamentos e organizações de produtores, de comercialização por grosso de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 22 de Dezembro.

2 - ...

Art. 43.º Os projectos apresentados serão objecto de deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura pela:

a) Unidade regional de gestão sectorial, quando se trate de projectos apresentados por empresas agrícolas e prevejam investimentos de valor inferior a 20000 contos;

b) Unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.

Art. 45.º A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 43.º

Art. 52.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aquisição e calibração de equipamentos de medição e ensaio;

e) ...

Art. 60.º ...

a) ...

b) ...

c) Entidades privadas sem fins lucrativos que tenham por objecto o desenvolvimento agrícola;

d) ...

Art. 66.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 64.º

2 - ...

Art. 74.º - 1 - O processo de candidatura às ajudas inicia-se com a apresentação de projectos referentes a cada ano civil, até 30 de Novembro, junto dos serviços regionais de agricultura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.

2 - Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados do respectivo programa sanitário homologado e de outros elementos indicados nas respectivas instruções.

Art. 75.º Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.

Art. 80.º - 1 - ...

a) ...

b) Federações e confederações de agricultores, entidades ligadas a programas de desenvolvimento agrário regional (PDAR) e organismos da administração central, no caso da alínea b);

c) ...

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Agrupamentos de defesa sanitária

[artigo 73.º, n.º 2, alínea c)]

Despesas de funcionamento

(ver documento original)

2.º Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, são aditados os artigos 74.º-A e 87.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 74.º-A - 1 - Para efeitos de candidatura às ajudas previstas na presente secção os ADS devem apresentar o programa sanitário junto das direcções regionais de agricultura até 15 de Setembro.

2 - O programa sanitário deve ser aprovado e homologado nos termos da Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro, até 31 de Outubro.

Art. 87.º-A - 1 - O n.º 2 do artigo 26.º não se aplica às candidaturas apresentadas até 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo da Portaria n.º 1110/92, quando se trate das OA que reúnam condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/78.

2 - As deliberações das unidades de gestão das candidaturas referidas no número anterior são objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Junho de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.