Portaria n.º 662/85

Tipo
Portaria
Data
05/09/1985
Diploma n.º
662/85
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha



Portaria n.º 662/85

de 5 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha, que a seguir se publica com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 4 de Maio de 1985.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

Regulamento do Plano Parcial de Expansão Sul da Vila da Batalha

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área abrangida pelo plano parcial de expansão sul da vila da Batalha é a constante da planta de síntese.

Artigo 2.º

Aplicação do plano

Apenas poderão ser construídos edifícios com a função específica nas condições deste Regulamento.

Artigo 3.º

Zonamento

Para a área definida no plano parcial da expansão ao sul da vila da Batalha é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

H1 - Zona habitacional (moradias isoladas);

H2 - Zona habitacional (moradias isolados ou geminadas);

R1 - Reserva habitacional 1;

R2 - Reserva habitacional 2;

E1 - Equipamento;

E2 - Equipamento;

VP - Área verde de protecção;

A - Área agrícola;

MV - Urbanização Moinho de Vento;

JM - Loteamento Joaquim Monteiro.

Artigo 4.º

Zona habitacional H1 (moradias isoladas)

1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 5 m.

2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.

3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 2,5% da área total do lote.

Artigo 5.º

Zona habitacional H2 (moradias isoladas ou geminadas)

1 - Os afastamentos às meações sem empenas serão de pelo menos 3,5 m.

2 - Estas habitações não poderão exceder os 2 pisos.

3 - Nos lotes deste tipo poderão ser construídos anexos, isto é, dependências cobertas tais como garagens ou outras actividades complementares à habitação. Estes não poderão ter mais de um pavimento e a sua área não pode exceder 5% da área total do lote.

4 - No caso de habitações geminadas, cada par deverá manter um tratamento semelhante e deverá manter a linha de beirado que será imposto pelo primeiro construtor.

Artigo 6.º

Zonas de reserva R1 e R2

As zonas de reserva R1 e R2 são zonas que não estão previstas para utilização imediata, pelo que, para estas zonas, terão de ser submetidos, caso a caso, pedidos de viabilidade de construção.

Artigo 7.º

Zona de equipamentos E1 e E2

1 - A área assinalada com E1 destina-se a equipamento, em princípio, hoteleiro.

2 - A área assinalada com E2 destina-se a equipamento social.

Artigo 8.º

Zona verde de protecção (VP)

Na zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer tipo de construção.

Artigo 9.º

Zona agrícola (A)

Na Zona verde de protecção (VP) é expressamente proibido qualquer loteamento.

São, contudo, autorizadas construções de apelo à exploração agrícola e habitação do agricultor, desde que não ocupem mais de 0,2% da parcela.

Artigo 10.º

Zonas sujeitas a loteamentos aprovados (JM e MV)

As áreas designadas na planta por JM e MV correspondem a loteamentos já aprovados.

(ver documento original)