Portaria n.º 662/2008

Tipo
Portaria
Data
25/07/2008
Diploma n.º
662/2008
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, pelo período de seis anos, a zona de caça municipal de Redondo, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Redondo, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo (processo n.º 3049-DGRF)



Portaria n.º 662/2008

de 25 de Julho

Pela Portaria n.º 1004/2002, de 7 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1094/2005, de 21 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Redondo (processo n.º 3049-DGRF), situada no município de Redondo, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Aldeia da Serra.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Redondo, com a área de 242 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Redondo, com a área de 120 ha.

3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 362 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º A presente anexação produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2008.

(ver documento original)