Portaria n.º 657/81

Tipo
Portaria
Data
03/08/1981
Diploma n.º
657/81
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Revogado

Sumário

Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro



Portaria n.º 657/81

de 3 de Agosto

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e do disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro;

Sob proposta da Universidade de Aveiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Organização)

O curso de licenciatura em Engenharia Geológica da Universidade de Aveiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto n.º 92/80, de 26 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

ARTIGO 2.º

(Ramos)

O curso desdobra-se nos ramos de:

a) Geoquímica Aplicada;

b) Geofísica Aplicada.

ARTIGO 3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Geologia.

ARTIGO 4.º

(Áreas científicas obrigatórias)

1 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geofísica Aplicada:

a) Geologia;

b) Geofísica Aplicada (tecnologias);

e) Física;

d) Matemática;

e) Química.

2 - São áreas científicas obrigatórias do ramo de Geoquímica Aplicada:

a) Geologia;

b) Geoquímica Aplicada (tecnologias);

c) Física;

d) Matemática;

e) Química.

ARTIGO 5.º

(Áreas científicas optativas)

São áreas científicas optativas:

a) Geologia;

b) Física;

c) Química;

d) Matemática;

e) Biologia;

f) Ciências Sociais;

g) Línguas Modernas.

ARTIGO 6.º

(Duração normal)

1 - O curso é constituído por uma parte escolar com a duração normal de quatro anos.

2 - A Universidade organizará, de acordo com um regulamento que está aprovado, um seminário e um estágio de índole profissionalizante que poderão ser frequentados, com carácter facultativo, após aprovação da parte escolar.

ARTIGO 7.º

(Unidades de crédito)

1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geoquímica Aplicada são as seguintes:

a) Geologia ... 52

b) Geoquímica Aplicada (tecnológica) ... 30

c) Física ... 12

d) Matemática ... 18

e) Química ... 10

f) Áreas de opção ... 8

Total ... 130

2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso no ramo de Geofísica Aplicada são as seguintes:

a) Geologia ... 52

b) Geofísica Aplicada (tecnológica) ... 30

c) Física ... 12

d) Matemática ... 18

e) Química ... 10

f) Áreas de opção ... 8

Total ... 130

ARTIGO 8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

ARTIGO 9.º

(Classificação final da licenciatura)

1 - A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada arredondada (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no artigo 7.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos moldes do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

3 - O seminário e o estágio a que se refere o artigo 6.º apenas poderão ser considerados para a atribuição da classificação final se daí resultar aumento da mesma.

4 - O aluno que requeira a emissão da carta de curso antes da conclusão do seminário e do estágio não poderá beneficiar da classificação destes, nos termos do n.º 3.

ARTIGO 10.º

(Início de funcionamento)

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1981-1982.

Ministério da Educação e Ciência, 13 de Julho de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.