Portaria n.º 657/72

Tipo
Portaria
Data
08/11/1972
Diploma n.º
657/72
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08



Portaria n.º 657/72

de 8 de Novembro

Manda O Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, durante o prazo de dois anos, sob regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.04, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de botas, quer para homem, quer para senhora.

2.º As percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no número antecedente, e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 30 de Outubro de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.