Portaria n.º 657/2009

Tipo
Portaria
Data
17/06/2009
Diploma n.º
657/2009
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Espargueiro e Anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mourão (processo n.º 625-AFN)



Portaria n.º 657/2009

de 17 de Junho

Pela Portaria n.º 243/2004, de 4 de Março, foi renovada até 23 de Agosto de 2009 a zona de caça associativa da Herdade do Espargueiro e Anexas (processo n.º 625-AFN), situada no município de Mourão, concessionada ao Grupo de Caçadores do Espargueiro e Anexas.

Pela Portaria n.º 676/2007, de 5 de Junho, foram desanexados da referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1069 ha.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mourão, com a área de 1069 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que faz dela parte integrante.

2.º São estabelecidas áreas de condicionamento total e parcial à actividade cinegética, devidamente assinaladas na cartografia anexa.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Agosto de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Junho de 2009.

(ver documento original)