Portaria n.º 655-A/75

Tipo
Portaria
Data
08/11/1975
Diploma n.º
655-A/75
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as margens de comercialização do arroz branqueado



Portaria n.º 655-A/75

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1. Os preços máximos de venda pela indústria, sobre meio de transporte à porta da fábrica para vendas no continente e sobre cais para vendas nas ilhas adjacentes, de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original)

2. Os preços máximos de venda ao público de arroz branqueado são os seguintes:

(ver documento original)

3. Os preços máximos referidos em 1 e 2 do arroz dos tipos Carolino e Gigante, quando glaceados, podem ser acrescidos de $20 por quilograma.

4. As margens de comercialização dos retalhistas, na venda dos diferentes tipos de arroz, não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

(ver documento original)

5. As tabelas de características de padronização serão apresentadas pelo Instituto dos Cereais à aprovação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e posteriormente divulgadas por aquele organismo.

6. O arroz branqueado vendido a granel pelos industriais descascadores será embalado em sacos de 75 kg ou de 50 kg, dos quais deverão constar a identificação do fabricante, o tipo comercial do arroz e a fabricação: branco (B); glaceado (G).

7. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, quando o arroz for apresentado ao público, empacotado, das embalagens deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do tipo comercial, do peso líquido, do preço de venda ao público, da entidade responsável e, quando importado, da designação de «Estrangeiro».

8. Não é permitida a venda a granel do arroz dos tipos Agulha, Carolino e Gigante de 1.ª

9. As embalagens de arroz não deverão conter quantidades superiores a 5 kg.

10. Qualquer comprador pode abastecer-se directamente nos industriais descascadores, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 1000 kg.

11. O limite referido no número anterior não se aplica às cooperativas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económico-social dos seus associados e de assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades.

12. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 8 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.