Portaria n.º 655/82

Tipo
Portaria
Data
30/06/1982
Diploma n.º
655/82
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado da Produção Agrícola
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições relativas à época venatória de 1982-1983



Portaria n.º 655/82

de 30 de Junho

Considerando que não será possível antes da abertura da próxima época venatória submeter à aprovação dos órgãos competentes o projecto de nova legislação sobre a caça;

Tendo em conta que a actual situação dos recursos cinegéticos nacionais aconselha a tomada de algumas medidas urgentes destinadas a estancar ou diminuir a delapidação do capital cinegético, nomeadamente o encurtamento da época venatória e, no caso específico da defesa da lebre, a proibição total da sua caça;

Tomando em devida consideração os pedidos e as sugestões formulados neste sentido pelas comissões venatórias em exercício e por algumas associações e clubes representativos dos caçadores;

Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:

1.º A época venatória de 1982-1983 tem início no terceiro domingo de Outubro, dia 17, não sendo permitida a caça de quaisquer espécies cinegéticas antes dessa data.

2.º A caça de perdizes e coelhos só é permitida até ao terceiro domingo de Dezembro, dia 19, inclusive.

3.º Não é permitida a caça de lebres na época venatória de 1982-1983.

4.º O disposto neste diploma é aplicável apenas no território do continente.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 15 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso.