Portaria n.º 655/2009

Tipo
Portaria
Data
17/06/2009
Diploma n.º
655/2009
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Formigais, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores de A Lura de Além da Ribeira, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Formigais, município de Ourém (processo n.º 5246-AFN)



Portaria n.º 655/2009

de 17 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção.

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourém;

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Formigais (processo n.º 5246-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de A Lura de Além da Ribeira, com o número de identificação fiscal 507609085 e sede na Rua do Campo de Tiro, 39, Enxofreira, 2305-015 Além da Ribeira.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Formigais, município de Ourém, com a área de 960 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º É estabelecida uma área em que não é permitida a actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Junho de 2009.

(ver documento original)